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156 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

LEI DE DEFESA NACIONAL E FA (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83, de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, e 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto e 2/2007, de 16 de Abril).
LOBOFA Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho) PROPOSTA DE LEI N.º 245/X - APROVA A LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS (GOV)

1 - Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas ou dos chefes de estado-maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento e treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.
2 - Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas são criados por decreto-lei sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de estado-maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.
4 - Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por parte do comando. SECÇÃO VI Disposições comuns Artigo 59.° Regras comuns quanto aos Chefes de Estado Maior 1 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea são nomeados por um período de 3 anos, prorrogável por 2 anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade; 2 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forcas Armadas e os Chefes de Estado-Maior dos ramos dispõem do poder de praticar actos administrativos definitivos e executórios com eficácia externa e de celebrar contratos em nome do Estado, nos termos da presente lei e do que vier a ser definido sobre a matéria pelo Governo, mediante decreto-lei. Artigo 21.º Disposições comuns 1 – Dos actos do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes de Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico.
2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objecto a acção ou omissão de órgãos das Forças Armadas em matérias de disciplina e de administração de pessoal, parte demandada é o Estado-Maior-General das Forças Armadas ou o respectivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respectivo Chefe de Estado-Maior.