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2 | II Série A - Número: 055 | 17 de Janeiro de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 243/X (4.ª) APROVA A LEI DE DEFESA NACIONAL

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e anexos contendo a nota técnica e o quadro comparativo da proposta de lei e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

Parte I – Considerandos

I. a) Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República em 16/12/08 a proposta de lei n.º 243/X (4.ª) que ―Aprova a Lei de Defesa Nacional‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18/12/08, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo parecer.
A proposta de lei teve parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional em reunião de 4 de Dezembro de 2008.

I. b) Do objecto, conteúdo e motivação de iniciativa.

A proposta de Lei sub judicie visa substituir a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 41/83 de 21 de Dezembro, 111/91, de 29 de Agosto, 113/91, de 29 de Agosto, 18/95, de 13 de Julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de Setembro, 4/2001, de 30 de Agosto, e 2/2007, de 16 de Abril.
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, foi uma lei que correspondeu a um período particular da própria organização das Forças Armadas. Ela diz respeito ao fim do chamado ―período de transição‖ da Democracia Portuguesa iniciando com o 25 de Abril de 1974. Esta Lei que foi objecto de grande e longa discussão política na Assembleia da República, permitiu a integração das Forças Armadas numa certa ―normalidade‖ organizativa.
Esta Lei procurou responder ao facto de se passar de uma certa autonomia que no ―período de transição‖ as Forças Armadas tinham, por força da existência e das competências do Conselho de Resolução, para uma situação em que, por força da revisão constitucional o Conselho da Revolução foi extinto.
A lei ainda hoje em vigor já foi objecto de várias e relevantes alterações adaptando-a às novas realidades quer nacionais quer internacionais.
A proposta de lei vai no sentido da separação, já iniciada em anteriores revisões da lei, entre a estrutura superior da Defesa Nacional e a organização das Forças Armadas, na definição dos princípios fundamentais da política da Defesa Nacional, dos poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo e dos direitos, liberdades e garantias. É ainda de sublinhar a alteração que garante ―o direito do Presidente da Repõblica ser informado pelo Governo sobre o emprego das Forças Armadas, quer em missões externas, quer em emissões internas‖, em