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7 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

NOTA TÉCNICA (ao abrigo do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 619/X/4ª (BE) – Estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 16 de Dezembro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I. Análise sucinta dos factos e situações:

Com este projecto de lei que «estabelece a pensão de reforma por inteiro com 40 anos de descontos, sem penalização», cuja discussão, na generalidade, em Plenário, está agendada para o próximo dia 23 de Janeiro, o Bloco de Esquerda pretende corrigir uma “situação de injustiça” que afecta sobretudo aqueles que começaram a trabalhar mais cedo.
Estarão em causa, de acordo com a intervenção na sessão plenária do dia 11 de Junho de 2008 da Senhora Deputada Mariana iveca (BE) aqueles “que começaram a trabalhar com idades entre os 10, 12 e 13 anos e que são os mais pobres dos pobres”: Com efeito, esta iniciativa legislativa retoma, sem alterações, o Projecto de Lei n.º 526/X (BE) que foi rejeitado, na generalidade, em 19 de Junho de 2008, com os votos contra do PS e do PSD.
Alega o BE que a introdução do factor de sustentabilidade e a nova fórmula de cálculo da pensão, constantes do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, terão como consequência não só a diminuição substancial do valor da pensão bem como o aumento da idade da reforma: É sublinhado que, “c omo resultado da aplicação de tal enquadramento legal, os trabalhadores que ingressem no mercado de trabalho no ano de 2008, e desejem auferir a pensão completa, sem penalizações, deverão atingir a idade de reforma apenas aos 68 anos de idade, caso em 2048 tenham uma carreira de 35 a 39 anos. No entanto, ainda que tenham uma carreira contributiva completa, de 40 anos, terão de trabalhar até aos 67 anos de idade para não sofrerem penalizações” .
Propõe o aditamento de um artigo 21.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:

“ Artigo 21.º-A Valorização da carreira contributiva completa

É reconhecido o direito a uma pensão de velhice ao beneficiário que tenha 40 anos de contribuições, independentemente da idade, sem haver lugar a qualquer penalização, promovendo a valorização da sua carreira contributiva completa.”