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81 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

Os Deputados do PCP: João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jorge Machado — Honório Novo — Bruno Dias.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 106/X (4.ª) (APROVA A CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA TUNÍSIA, ASSINADA EM TUNES, EM 9 DE NOVEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 106/X (4.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia, sobre Segurança Social, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Outubro de 2008, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e francesa.

I — Considerandos

1 – A importância do reforço das relações de amizade e cooperação existentes entre o nosso país e a Tunísia; 2 – O facto de a Tunísia ser um país da bacia do Mediterrâneo com o qual é politicamente importante a manutenção de boas relações de vizinhança; 3 – A necessidade de coordenação das medidas de segurança social entre os dois Estados; 4 – O interesse em garantir a igualdade de tratamento no acesso e concessão das prestações sociais tal como são asseguradas pela presente Convenção, bem como a determinação da legislação aplicável; 5 – A enorme utilidade para os cidadãos de ambos os países, que residam ou trabalhem em Portugal ou na Tunísia, da aplicação da presente Convenção que lhes garante acesso à segurança social numa base de reciprocidade; 6 – Objecto da Convenção: Na parte substantiva do Acordo, verifica-se que este se encontra organizado em quarenta e nove artigos.
Como é norma neste tipo de instrumentos jurídicos, o primeiro dos artigos reporta-se às definições, ou seja, os termos e expressões que devem ser levados em conta para a aplicação da presente convenção.
De grande importância se reveste o artigo 2.º que define o âmbito de aplicação pessoal. Segundo este normativo, a presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos

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