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83 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

artigos 11.º a 37.º, os regimes a que ficam sujeitas as relações e situações jurídicas decorrentes de doença e maternidade; pensões de invalidez, velhice e morte; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais. De notar, porém, que na sistemática da Convenção, neste título, se passa directamente do capítulo II para o IV, o que evidentemente se trata de um lapso de forma, uma vez que não consta o III.
Nas «Disposições diversas», epígrafe do Título IV, de salientar a relevância do artigo 38.º que enforma o regime de cooperação das autoridades competentes e das instituições. Nos termos deste normativo, os Estados Contratantes obrigam-se a celebrar os acordos administrativos necessários à aplicação da presente Convenção e a comunicarem entre si as medidas tomadas para aplicação da mesma. Dentro deste capítulo, note-se também o alcance do artigo 45.º que regula o modo como opera a recuperação do indevido, no caso de a instituição competente de um Estado Contratante ter pago a um beneficiário de prestações (em aplicação das disposições do Capítulo II do Título III da presente Convenção) uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, nos termos e limites da legislação aplicável. Ainda neste capítulo, de referir o disposto no artigo 42.º que regulamenta a resolução de diferendo, a qual, em primeira mão, deverá ser resolvida por negociações directas entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes; se o diferendo não puder ser resolvido por essa forma, então o mesmo é submetido a uma comissão arbitral cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes, sendo as suas decisões obrigatórias e definitivas.
Finalmente, o Capítulo V ocupa-se das disposições finais e transitórias. Nos termos do artigo 48.º este instrumento de direito internacional vigora pelo período de um ano e é tacitamente renovado por igual período e pode ser denunciado por qualquer dos Estados. No caso de denúncia, terá de ocorrer a respectiva notificação a qual deve ser efectuada até seis meses antes do termo do ano civil em curso. Dispõe o artigo 49.º que a presente Convenção entra em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações pela qual um dos Estados Contratantes informa o outro Estado Contratante do cumprimento dos procedimentos internos.

Parte II — Opinião da Relatora

É com satisfação que vejo Portugal celebrar com a Tunísia a presente Convenção sobre Segurança Social em razão dos seguintes pontos:

1 – A garantia efectiva dos direitos sociais dos cidadãos, nas suas diversas variantes, está no cerne do modelo social europeu; 2 – A crescente intensificação das relações entre Portugal e a Tunísia, designadamente no que respeita à circulação de trabalhadores, não só recomenda, como exige, a existência de um instrumento jurídico que assegure a esses cidadãos a segurança social que lhes é devida pelo Estado de origem ou de acolhimento; 3 – O facto dos princípios da reciprocidade e da igualdade de tratamento estarem vertidos no presente instrumento de direito internacional é uma decorrência natural de países amigos e vizinhos que tem em vista, no caso vertente, a protecção social dos seus cidadãos.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 106/X (4.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a Tunísia, sobre Segurança Social, assinada em Tunes, em 9 de Novembro de 2006, reúne os

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