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82 | II Série A - Número: 059 | 23 de Janeiro de 2009

às legislações referidas no artigo 4.º (âmbito de aplicação material) e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um destes Estados Contratantes, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
Já o disposto no artigo 3.º é uma norma habitual neste tipo de instrumento jurídico e refere-se ao princípio da igualdade de tratamento que se consubstancia, em concreto na presente Convenção, à circunstância de os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante, beneficiarem dos direitos e estarem sujeitos às obrigações previstas na respectiva legislação, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado Contratante.
O artigo 4.º é, porventura, um dos de maior alcance da presente convenção, uma vez que trata do âmbito da sua aplicação material. Assim, em Portugal, a Convenção aplica-se às legislações relativas aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes e aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de solidariedade e segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice e morte; o subsistema de protecção à família, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, deficiência e dependência; ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; ao sistema de saúde.
Na Tunísia, a presente Convenção aplica-se às legislações relativas às legislações de segurança social aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, atinentes: às prestações dos seguros sociais (doença, maternidade e morte), à reparação nos acidentes de trabalho e doenças profissionais, às prestações dos seguros de invalidez, velhice e morte, às prestações familiares, ao regime de protecção dos trabalhadores que perdem o seu emprego por razões económicas ou tecnológicas, bem como às legislações de segurança social aplicáveis aos agentes do sector público.
A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem, alterem ou completem as legislações referidas no n.º 1 deste instrumento jurídico.
Todavia, apenas se aplica aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social, se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes; e aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, se não houver oposição por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao Governo do outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
Segundo o enquadramento deste artigo, a presente Convenção já não se aplica à assistência social nem aos regimes especiais do sector público e do pessoal equiparado, sem prejuízo das regras especiais previstas no n.º 8 do artigo 9.º.
Dentro do Título I, assinale-se também a relevância do artigo 7.º que define o quadro das regras contra a acumulação de direitos a benefícios.
Sobre a questão jurídica, sempre complexa e difícil de solucionar, como é a do conflito de leis, estabelece o Título II as disposições relativas à determinação da legislação aplicável. Assim, o artigo 8.º consagra o regime geral relativamente à lei aplicável, em matéria de segurança social, aos cidadãos que exerçam a sua actividade no território de um dos Estados Contratantes. O artigo 9.º estabelece regras especiais tendo em conta particularidades consideradas pertinentes em razão de um conjunto alargado de possibilidades previstas ao longo de 11 números. Já artigo o 10.º estabelece o regime de excepções às regras dos artigos 8.º e 9.º.
O Título III, sob a epígrafe «Disposições particulares relativas às diferentes categorias de prestações», subdivide-se em cinco capítulos, os quais estabelecem respectivamente, ao longo dos

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