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28 | II Série A - Número: 070 | 14 de Fevereiro de 2009

Parte IV – Anexos

Anexo I – Nota Técnica

NOTA TÉCNICA (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

INICIATIVA LEGISLATIVA: PJL 644/X (4.ª) ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Janeiro de 2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7.ª).

I. Análise sucinta dos factos e situações I.1 - Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto um projecto de lei sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro - Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais‖.
I.2 - Face à criação dos conselhos municipais de juventude como órgãos consultivos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude e tendo presente o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, no que respeita à composição dos conselhos municipais de educação, torna-se necessário proceder à alteração do referido decreto, para incluir um representante dos conselhos municipais de juventude naquela composição.
Nesse sentido, esta iniciativa legislativa visa a alteração do artigo 5.º (Composição) do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 41/2003, de 22 de Agosto, com a inclusão de uma nova alínea [p)] relativa a um representante do conselho municipal de juventude.
I.3 - A redacção final do texto do diploma que ―Cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude‖ foi aprovada na reunião de 20 do corrente mês da 7.ª Comissão Parlamentar Especializada – Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, do Partido Social Democrata e do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

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