O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 076 | 27 de Fevereiro de 2009

Que adopte as necessárias medidas legislativas para assegurar a alteração do modelo de governo societário da Caixa Geral de Depósitos, no sentido da consagração de um conselho geral e de supervisão, com os seguintes pressupostos:

a) O conselho geral e de supervisão é composto por sete membros; b) Três dos membros serão eleitos pela assembleia geral sob proposta do Governo e três serão designados pela Assembleia da República, sendo o sétimo elemento cooptado pelos restantes; c) O presidente do conselho será eleito pelos respectivos membros; d) O conselho de supervisão deverá ter entre as suas competências, designadamente, a aprovação do plano estratégico, a aprovação do orçamento, a emissão de parecer obrigatório sobre a indigitação dos membros do conselho de administração e a elaboração de um relatório semestral a apresentar na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Helder Amaral — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 432/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA TODOS OS ESTUDOS E CONSULTAS QUE PERMITAM AVERIGUAR O IMPACTO E A EXEQUIBILIDADE DA CONCESSÃO ÀS FAMÍLIAS DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PÚBLICA A FREQUENTAR PELOS EDUCANDOS

Assegurar um ensino de qualidade é uma das tarefas principais do Estado português. Muito se tem discutido em Portugal, nos últimos anos, sobre a qualidade e a exigência do sistema educativo e da capacidade de resposta das escolas pertencentes ao Estado. Independentemente da perspectiva ideológica de cada um, consideramos ser absolutamente consensual que devem ser criadas condições que garantam que o ensino das escolas do Estado é de qualidade e atractivo para as famílias.
É óbvio que deve ser dada a possibilidade de, dentro de um conceito amplo e compreensivo de um verdadeiro sistema nacional de educação, coexistirem em paralelo com as escolas do Estado os estabelecimentos de ensino promovidos por instituições particulares ou cooperativas. Esta diferença não deve, no entanto, ser encarada como uma distinção entre ensino de primeira categoria e ensino de segunda categoria. Ou, pior ainda, não deve ser dada a liberdade de escolha da escola a frequentar apenas àqueles que têm condições financeiras para optar por uma escola privada: é bom que o Estado permita também que, dentro do universo da oferta educativa que promove, cada um possa ter alguma margem de opção e liberdade de escolha.
Cada passo, ainda que pequeno, no sentido da valorização e abertura do sistema educativo é um passo seguro, firme e frutífero para o futuro de Portugal, uma vez que se dirige directamente à melhoria da qualificação das novas gerações. A liberdade de escolha do estabelecimento de ensino público — com base, entre outros factores, no respectivo projecto educativo — deve ser um direito de cada família ou encarregado de educação, cuja execução e desenvolvimento exigem um rigoroso e cuidado estudo.
A Constituição da República Portuguesa proclama, nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º, que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar» e que «O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas». Ao assegurar a liberdade de escolha, estará o Estado precisamente a dar cumprimento aos preceitos constitucionais acima referidos.
A garantia da livre circulação dos jovens dentro das diversas escolas do Estado não suscita divergências profundas ou grande oposição, do ponto de vista doutrinário ou ideológico. Porém, o mesmo não se pode afirmar da sua eventual execução e desenvolvimento: são complexas, profundas e multifacetadas as implicações que a aprovação de tal princípio pode trazer consigo.
A simples liberdade de escolha da escola dentro de um mesmo concelho implica directamente com o funcionamento e organização dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, com os transportes

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 076 | 27 de Fevereiro de 2009 escolares, com os concursos e coloc
Pág.Página 13