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19 | II Série A - Número: 110 | 7 de Maio de 2009

7 DE MAIO DE 2009

19 É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

1 — [»].
2 — [»].
3 — [»].
4 — [»].
5 — [»].
6 — [»].
7 — Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) [»]; b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo em 31 de Dezembro de 1989 13 ou mais anos de serviço docente, tenham pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão, como carreira completa 32 anos de serviço.

8 — [»].
9 — [»].
10 — [»].«

Assembleia da República,

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