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64 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 75.º Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 76.º Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 77.º Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 274/X (4.ª) DEFINE A NATUREZA, A MISSÃO E AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS QUE ENQUADRAM A SUA ACÇÃO ENQUANTO CORPO SUPERIOR DE POLÍCIA CRIMINAL AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Exposição de Motivos

A presente iniciativa resulta das orientações definidas pelo Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência.
Importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no novo desenho orgânico do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, no caso, a Polícia Judiciária Militar.
O legislador considerou, por um lado, que, na decorrência da Revisão Constitucional de 1997, foi erigido um novo ordenamento de justiça militar caracterizado pelo cometimento da jurisdição penal militar aos tribunais comuns em tempo de paz, nele se prevendo uma Polícia Judiciária Militar com necessária incidência como órgão de polícia criminal, à qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares e dos crimes comuns cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares. No novo sistema, a Polícia Judiciária Militar emergiu, pois, como um dos pilares da justiça militar e afirma-se como interlocutor privilegiado dos comandantes, directores ou chefes militares com as autoridades judiciárias, na preservação dos valores de hierarquia, de coesão e eficiência dos interesses militares por força da investigação criminal ser apenas cometida a militares.
O legislador considerou, por outro lado, o paralelismo e a similitude entre a Polícia Judiciária Militar e a Polícia Judiciária, enquanto órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal não só como actividade principal mas também exclusiva, tendo tido especial preocupação em manter a referida aproximação devidamente consagrada.
A presente proposta de lei visa, deste modo, definir a natureza, a missão e as atribuições da Polícia

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