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2 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

DECRETO N.º 285/X (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, QUE REGULA O REGIME APLICÁVEL AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS)

Mensagem do presidente da república fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República Excelência Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 285/X, da Assembleia da República, que altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos:

1 — Nos regimes democráticos, é essencial assegurar que todas as forças partidárias disponham dos meios suficientes para exercerem a sua acção, uma vez que esta se afigura de importância fulcral para a estruturação da vontade política dos cidadãos. Por outro lado, é imprescindível garantir a transparência das fontes de financiamento partidário, de modo a que os partidos exerçam a sua actividade de forma independente e livre de quaisquer constrangimentos, públicos ou privados, e de modo a que as entidades de controlo e os cidadãos em geral possam conhecer os recursos de que cada força política dispõe e através de que meios os obtém.
2 — Não por acaso, o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais constitui um problema central das democracias contemporâneas, tendo-se suscitado, em todo o mundo, um amplo debate em torno do modelo mais adequado para alcançar aquele duplo desiderato: garantir que os partidos disponham dos meios necessários para exercer a sua actividade e, em simultâneo, salvaguardar que a obtenção desses recursos se faça de acordo com critérios de independência e de transparência. Ainda que não existindo um modelo único, verifica-se a tendência, nas democracias consolidadas, para um aumento do controlo das origens do financiamento privado como forma de garantir a mencionada transparência.
3 — Em Portugal, após terem sido ensaiadas diversas soluções — que tiveram expressão em sucessivos diplomas legais, a saber: Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, e Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto — o legislador adoptou, pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, um modelo de financiamento tendencialmente público. Este modelo, revelando-se naturalmente oneroso para o Orçamento do Estado, tem sido justificado pelo argumento dos «custos da democracia», que o Estado e os contribuintes devem suportar com vista a diminuir a possibilidade de ocorrência de situações menos claras, as quais podem envolver mesmo práticas de corrupção ou clientelismo.
4 — Deste modo, a adopção de um modelo de financiamento tendencialmente público, até pelos encargos que lhe estão associados, só é compreensível se o mesmo obedecer a dois critérios: (1) desde logo, os montantes que o Estado despende com os partidos e as campanhas eleitorais devem obedecer a padrões de razoabilidade e adequação, nomeadamente tendo em conta que essa afectação de recursos não pode deixar de atender à situação económica do País em geral e das contas públicas em particular; (2) em segundo lugar, os custos inerentes a um modelo de financiamento tendencialmente público implicam a existência de limites substanciais a formas alternativas de financiamento ou, pelo menos, que estas se encontrem sujeitas a um especial controlo, sob pena de, no final, existir um sistema que padeceria, em simultâneo, dos problemas característicos do modelo de financiamento público — isto é, os encargos que dele decorrem para o Orçamento do Estado — e do modelo de financiamento privado — os riscos de criação de situações de menor transparência.
5 — Neste contexto, as alterações que agora se pretendem introduzir através do Decreto n.º 285/X revelam-se incoerentes em face dos objectivos enunciados no momento da aprovação da Lei n.º 19/2003.
Com efeito, sem aliviar o esforço dos contribuintes no financiamento dos partidos — que, pelo contrário, até será acrescido — são reduzidas as exigências que visavam a transparência e o controlo do financiamento privado dos partidos.

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