O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

4 — O Presidente da Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da candidatura.
5 — Caso as candidaturas não cumpram os requisitos exigidos, o Presidente da Assembleia da República notifica os subscritores no sentido de, no prazo máximo de três dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
6 — O Presidente da Assembleia da República deve dar publicidade à data da eleição do Provedor de Justiça e do prazo para a apresentação de candidaturas.
7 — Aplica-se à apresentação de candidaturas por cidadãos, naquilo que não está aqui previsto, o estabelecido no Regimento da Assembleia da República.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 O Deputado do PS, António José Seguro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 805/X (4.ª) ALTERAÇÃO DO N.º 1 DO DECRETO-LEI N.º 312/2002, DE 20 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento Geral do Estado para 2000, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, no artigo 72.º, criou uma taxa de 2% incidente sobre o preço de venda ao consumidor dos produtos cosméticos e de higiene corporal, a favor do INFARMED.
Esta taxa foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro de 2002, e posteriormente pelos artigos 152.º e 129.º das Leis n.os 53-A/2006, de 29 de Dezembro (OGE 2007), e 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OGE 2008), sendo actualmente de 1%.
Logo desde 2000 a AIC — Associação dos Industriais de Cosmética, Perfumaria e Higiene Corporal —, representando o sector em Portugal, tratou de demonstrar junto dos sucessivos governos e, em especial, da tutela — o Ministério da Saúde e o INFARMED — quão absurda é esta taxa: não só não tem qualquer justificação plausível, como é demasiado onerosa para as empresas e consumidores e, por conseguinte, profundamente injusta e discriminatória.
De facto, ao contrário dos produtos de saúde tutelados pelo INFARMED, os produtos de higiene corporal e os cosméticos são disponibilizados ao consumidor, no mercado da União Europeia, sem necessidade de qualquer controlo ou autorização prévia das autoridades nacionais ou comunitárias, cabendo tão só ao responsável pela colocação no mercado o cumprimento dos requisitos harmonizados fixados na União Europeia para estes produtos através da Directiva 76/768/CEE.
Sendo as responsabilidades de segurança para a saúde pública inteiramente da esfera dos privados, compete ao INFARMED o controlo do mercado, obrigações que partilha com a ASAE, e as responsabilidades legislativas, nomeadamente a representação dos interesses de Portugal no AdHoc Working Party for Cosmetics Products, onde é proposta, discutida e preparada para aprovação pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu a legislação aplicável. Sempre assim foi, desde há 20 anos, e ainda hoje não se vislumbra porque é que o Estado português criou esta taxa, penalizando violentamente este sector de actividade.
Com efeito, as taxas em causa, aplicáveis aos diferentes produtos de saúde, não são iguais, pois a lei estabelece uma diferença significativa entre elas.
Diferenciação esta, de resto, em nada despicienda: os 0,4% aplicáveis aos produtos homeopáticos, aos dispositivos médicos não activos e aos dispositivos para diagnóstico in vitro contrastavam grandemente com a

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 n) O agravamento da taxa contributiva d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 relações jurídicas entre os contribuint
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 para substituição de trabalhador que se
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores em regime de trabalho
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores que exercem funções p
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 a doze IAS, pode requerer que lhe seja
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em primeiro lugar, encontram-se previst
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 b) Cumprimento da lei formulário:
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 contributivas aplicáveis no âmbito do r
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Regime geral dos trabalhadores por cont
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em 2009, através da aprovação da Portar
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Fonte: Direcção-Geral da Segurança Soci
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores independentes
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores agrícolas indiferenciados
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Para o ano de 2009 (artigo 120.º da Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Bases de cotización contingencias comun
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Disposiciones Legales Efectos Euros/día
Pág.Página 34