O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009

taxa de 2% que vigorou até 2006 — cinco vezes superior — aplicável aos produtos cosméticos e de higiene corporal.
As taxas sobre comercialização de produtos de saúde são, para todos efeitos, verdadeiros impostos, não estando, assim, apenas sujeitas aos requisitos de forma decorrentes do princípio da legalidade, mas principalmente aos princípios de substância que daquele facto decorrem, dos quais o mais relevante é por certo o princípio da igualdade.
A lei prevê uma taxa para os produtos cosméticos e de higiene corporal, e outra para os produtos farmacêuticos homeopáticos, dispositivos médicos não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, respectivamente, aos quais se aplica 0,4%, sem qualquer justificação, designadamente da diferença material das situações.
É, assim, evidente a violação do princípio da igualdade que a taxa estabelecida pelas mencionadas normas constitui e terá sido também por isso que, em 2007 e 2008, o actual Governo, reconhecendo esta injustiça, aceitou reduzir a mesma, deixando indicações da possibilidade de vir a ser igual à dos restantes produtos de saúde.
Mas, neste ano da preocupação pela economia real, das medidas direccionadas para, na medida do possível, amenizar o ambiente de crise generalizada, o Governo esqueceu mais uma vez este sector. Um sector onde milhares de pequenas e Médias empresas garantem mais de 30 000 postos de trabalho directos e indirectos, disponibilizando aos portugueses produtos essenciais ao seu dia-a-dia, não fossem eles considerados produtos de saúde.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (… )

1 — (…) a) Produtos cosméticos e de higiene corporal — 0,4%; b) (…) c) (…) 2 — (…) 3 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Hélder Amaral — Nuno Magalhães — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Diogo Feio.

———

Páginas Relacionadas
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 270/X (4.ª) (APROVA
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 n) O agravamento da taxa contributiva d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 relações jurídicas entre os contribuint
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 para substituição de trabalhador que se
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores em regime de trabalho
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Dos trabalhadores que exercem funções p
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 a doze IAS, pode requerer que lhe seja
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em primeiro lugar, encontram-se previst
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 b) Cumprimento da lei formulário:
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 contributivas aplicáveis no âmbito do r
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Regime geral dos trabalhadores por cont
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Em 2009, através da aprovação da Portar
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Fonte: Direcção-Geral da Segurança Soci
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores independentes
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Trabalhadores agrícolas indiferenciados
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Para o ano de 2009 (artigo 120.º da Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Bases de cotización contingencias comun
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 133 | 15 de Junho de 2009 Disposiciones Legales Efectos Euros/día
Pág.Página 34