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24 DE JUNHO DE 2009 35

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

6 — (…)

7 — (…)

8 — (…)

9 — (…)

10 – Eliminar

11 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores o número máximo de membros da direcção de

federação, união ou confederação é determinado da seguinte forma:

a) (…)

b) (…)

c) (…)

12 — (…)

13 — Em alternativa os membros da direcção de federação, união ou confederação podem celebrar

acordos de cedência de interesse público para o exercício de funções sindicais naquelas estruturas de

representação colectiva, sendo as respectivas remunerações asseguradas pela entidade empregadora pública os

cedente até ao limite do número de membros indicado nos n. 11 e 12 do presente artigo.

14 — Anterior n.º 13.

252.º

(…)

1 — Os membros da direcção referidos no artigo 250.º cuja identificação é comunicada à Direcção-Geral da

Administração e do Emprego Público e ao órgão ou serviço em que exercem funções, para além do crédito de

horas, usufruem ainda do direito a faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço

efectivo, salvo quanto à remuneração.

2 — Os demais membros da direcção usufruem do direito a faltas justificadas, que contam para todos os

efeitos legais como serviço efectivo, salvo quanto a remuneração».

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 251.º do Anexo II – Regulamento, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que ―Aprova

o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas‖.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de Junho de 2009.

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