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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 30

PROJECTO DE LEI N.º 838/X (4.ª)

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

O direito ao trabalho e à segurança no emprego é um direito fundamental consagrado na Constituição da

República Portuguesa. A protecção da segurança no emprego é a protecção contra a arbitrariedade dos

despedimentos e o desemprego com todas as suas consequências, mas é ao mesmo um elemento de defesa

da dignidade dos trabalhadores, da recusa destes a preceitos salariais, de horário, de condições de trabalho

indignos, suscitados por entidades patronais que usem a chantagem ―ou aceitas ou és despedido‖.

Ao longo dos anos a acção das confederações patronais e de sucessivos governos ao seu serviço têm

tentado impor a facilitação dos despedimentos sem justa causa. Ao longo dos anos a luta dos trabalhadores

tem impedido que tal se concretize, sempre com a intervenção e o apoio do PCP.

Tal foi tentado com a aprovação do Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP em 2003,

norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, tal foi tentado pelo Governo PS, obrigado a

recuar na fase das alterações ao Código do Trabalho. No entanto, há alterações ao Código do Trabalho da

responsabilidade do Governo PS que visam fragilizar os direitos de defesa e protecção dos trabalhadores em

processos de despedimento.

Ao invés de corrigir os aspectos negativos do Código do Trabalho, num momento em que mais é

necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando é mais

necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam fragilizar esses direitos.

Num quadro de profunda agudização das condições de vida dos trabalhadores, da diminuição dos salários

e do poder de compra, de aumento significativo do desemprego e da pobreza, as opções legislativas

deveriam, na esteira dos princípios constitucionais, reforçar a protecção e os direitos de quem trabalha,

concretizando o direito ao trabalho, o princípio da segurança no emprego, a liberdade sindical, os direitos das

associações sindicais e a contratação colectiva, os direitos dos trabalhadores plasmados na Constituição da

República Portuguesa. O PS fez precisamente o contrário do que prometera e que era essencial na actual

conjuntura económica e social, ao mesmo tempo que assume responsabilidades acrescidas pelo

desinvestimento deliberado na Autoridade para as Condições do Trabalho e pela debilitação da justiça laboral.

Dizia o PS, em 2003, que o Código do Trabalho ―torna lícito o despedimento ilegítimo‖ e ―inclui normas que

põem em causa níveis mínimos de segurança e estabilidade no emprego (vg. duração da contratação a termo,

despedimentos e oposição à reintegração de trabalhadores) e conflituam, nessa medida, com princípios

constitucionalmente consagrados‖.

Num país que conta com cerca de 600 000 desempregados, o Governo PS preconiza o despedimento

sumário, aligeirou os processos e a possibilidade de defesa do trabalhador e limitou a possibilidade de

reintegração do trabalhador despedido, mesmo em caso de despedimento sem justa causa e pretende

diminuir o valor das indemnizações.

Ora, o Governo PS eliminou a fase de instrução, determina que a falta de audiência prévia deixe de se

configurar como nulidade e se transforme em contra-ordenação grave, isto é: viola o artigo 53.º da

Constituição da República Portuguesa, viola o princípio do contraditório, viola o princípio do direito de defesa,

desvaloriza o procedimento disciplinar, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, desprotege

trabalhadores membros de estruturas de representação colectiva.

As normas sobre a cessação do contrato revestem-se de interesse e ordem pública social, sendo a

segurança no emprego um princípio fundamental na ordem jurídica portuguesa, garantindo que o trabalhador

não seja privado do seu emprego, através da proibição dos despedimentos sem justa causa.

O ordenamento jurídico contém regras que determinam que a cessação do contrato por iniciativa da

entidade patronal seja precedida de um conjunto de formalidades destinadas, em regra, a dar prévio

conhecimento ao trabalhador dos respectivos motivos e a possibilitar-lhe a sua defesa quando estes lhe sejam

imputáveis.

A supressão da obrigatoriedade da instrução viola, assim, o princípio do contraditório, representando em si

mesma um acto de desvalorização do procedimento disciplinar, num reforço visível dos poderes patronais – a

parte mais forte da relação laboral – e viola o direito de defesa, acarretando, desde logo, consequências

evidentes para o trabalhador: por um lado, inviabiliza a suspensão judicial do despedimento, uma vez que

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