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24 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalhado.

Por último, e não menos importante, a actualização dos termos como «entidade patronal», «salário», «organismo sindical», «processo disciplinar» em conformidade com a terminologia utilizada no Código do Trabalho, em que, respectivamente, aparecem «empregador ou entidade empregadora», «retribuição», «associação sindical» e «procedimento disciplinar».
A iniciativa prevê ainda a «Duração» para a presente autorização legislativa no seu artigo 3.º, referindo-se a 120 dias.

c) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer:

Na exposição de motivos o Governo indica as diversas entidades que devem ser ouvidas11 (os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores) e, acrescenta, que, «mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho».

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), que «Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro».
2 — Esta proposta de lei pretende inserir, na disciplina processual do direito do trabalho, as novas realidades jurídico-laborais introduzidas quer pelo Código do Trabalho de 2003 quer com a sua revisão de 2009, que implicam ajustamentos dos meios processuais existentes no actual Código do Processo do Trabalho de forma a poder garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo.
3 — Nesse sentido, a proposta de lei n.º 284/X (4.ª) estabelece uma série de alterações com o objectivo de contextualizar juridicamente – nos artigos 1.º e 2.º da proposta de lei de autorização legislativa — os motivos que levaram o Governo a apresentar a presente iniciativa legislativa.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto da proposta de lei n.º 284/X (4.ª), revela-se essencial ouvir as diversas entidades identificadas na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, bem como promover a discussão pública das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é de parecer que a proposta de lei n.º 284/X (4.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2009 11 O n.º 2 do artigo 188.º do Regimento estipula que «O Governo quando tenha procedido a consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria».

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