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23 | II Série A - Número: 142 | 26 de Junho de 2009

Nesse sentido a presente proposta de alteração ao Código do Processo de Trabalho apresenta algumas modificações, face ao diploma anterior5, que convém destacar:

— A atribuição da capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores6, bem como a sua legitimidade nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador [alíneas a) e b) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização legislativa7]; — Ao nível dos procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporte sempre oposição [alínea i) do artigo 2.º da proposta de lei]; — É criada uma nova acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da ilicitude do despedimento8, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação [alínea o) do artigo 2.º da proposta de lei]; — A possibilidade de oposição do empregador face a reintegração requerida pelo trabalhador, explicitando o momento e o modo em que tal oposição pode ocorrer, bem como as consequências pelo incumprimento por parte do empregador condenado na reintegração. Simultaneamente, o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório [alíneas l) e m) do artigo 2.º da proposta de lei]; — São criados três novos processos especiais com natureza urgente: o de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhe tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; o da tutela dos direitos de personalidade9 e o que respeita às acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo [alínea p) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação laboral [alínea d) do artigo 1.º da proposta de lei], para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores10 [alínea g) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados, regulada no Código do Trabalho [alínea d) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Prever a revogação, em bloco, das disposições relativas ao processo penal contravencional, decorrente da conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social [alínea q) do artigo 2.º]; — São alteradas normas em matéria de notificação, citação e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, bem como em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, com vista a aproximar os respectivos regimes aos previstos no Código de Processo Civil [alíneas f) e n) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Prever que o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas, depois de decorrido o prazo de 12 meses desde o início da acção em primeira instância e até à respectiva decisão [alínea v) do artigo 2.º da proposta de lei]; — Clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho – através do Ministério Público – para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e 5 Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
6 Muito embora sejam entidades destituídas de personalidade jurídica.
7 Todas as referências que se seguem dizem respeito à proposta de lei em apreço, isto é à proposta de lei de autorização legislativa, identificada como proposta de lei n.º 284/X (4.ª).
8 A presente alteração proposta pelo Governo vem no seguimento do apresentado no Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no Acordo de Concertação Social entre o Governo e os Parceiros Sociais para a Reforma da Relações Laborais, de 25 de Junho de 2008.
9 Inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil.
10 Com aplicação das regras do Código de Processo Civil.

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