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6 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

CAPÍTULO II Das Regiões de Turismo

Artigo 3.º Natureza Jurídica

As Regiões de Turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 4.º Base territorial

1- A base territorial das Regiões de Turismo é constituída pelo conjunto do território dos Municípios que as constituem.
2- Qualquer Município poderá deixar de integrar a Região de Turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3- Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da Região, pertencendo à Região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico.
4- Podem livremente aderir a Regiões de Turismo os Municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a Região de Turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5- A adesão de um município que tenha integrado uma Região de Turismo a uma nova Região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas Assembleias Regionais envolvidas.
6- A integração e a saída de municípios de Regiões de Turismo dependem da aprovação das Assembleias Regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º Atribuições

As Regiões de Turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas; b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º Competências

1 — Compete às Regiões de Turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos; b) Promover a oferta turística no mercado interno; c) Integrar as Agências Regionais de Promoção Turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos; d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo; e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico; f) Assegurar a informação e apoio aos turistas; g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo; h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;