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7 | II Série A - Número: 147 | 2 de Julho de 2009

i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística; j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente:

I – Transportes ligados ao turismo II – Alojamento III – Restauração e bebidas IV – Empresas de Animação

k) Instalar equipamentos de fruição turística; l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto; m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional; n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 — Quando a Região de Turismo estiver integrada numa Federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva Federação de Turismo.

Artigo 7.º Órgãos

São órgãos das Regiões de Turismo: a) Assembleia Regional; b) Comissão Executiva.

Artigo 8.º Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros dos órgãos da Região é de quatro anos.
2 — A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Região.
3 — Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º Assembleia Regional

1 — A Assembleia Regional tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Região de Turismo, que será eleito na primeira reunião da Assembleia Regional; b) Um representante de cada Câmara Municipal que integre a Região; c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior;

2 — Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:

a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Empresas de animação turística;