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5 | II Série A - Número: 149 | 4 de Julho de 2009

Na alínea g) do mesmo artigo 3.o opera-se a definição de "ofensa grave à integridade física", reproduzindo-se a definição consagrada no Código Penal para o mesmo efeito. No entanto, tal definição deveria fazer-se por simples remissão para o correspondente conceito do Código Penal e não por reprodução integral, de forma a prevenir eventuais desarmonias que tenderão a ocorrer em caso de alteração do conceito na fonte.
No artigo 5.o estabelece-se, para se ser habilitado como detentor de cães perigosos ou potencialmente perigosos, a exigência de um CRC sem condenações por crimes dolosos contra bens jurídicos pessoais puníveis com prisão igual ou superior a três anos ou crimes contra a paz pública.
A referência a crimes contra a paz pública é fácil de concretizar. São crimes contra a paz pública os previstos na Secção II do Capítulo V do Título IV da Parte Especial do CP, a saber: Artigo 297.º – Instigação pública a um crime Artigo 298.º – Apologia pública de um crime Artigo 299.º – Associação criminosa Artigo 302.º – Participação em motim Artigo 303.º – Participação em motim armado Artigo 304.º – Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública Artigo 305.º – Ameaça com prática de crime Artigo 306.º – Abuso e simulação de sinais de perigo.
A selecção de crimes que, por terem sido praticados por determinado agente, o inibirão de ser autorizado a deter um cão perigoso é uma tarefa complexa, à partida. Mas parece pouco equilibrado essa inibição operar em relação a alguém que simulou um sinal de perigo e não a alguém que já foi condenado por crimes de perigosidade anti-social, como a colocação em estado de embriaguez para o cometimento de outros crimes, ou por crimes de perigo comum (incêndio florestal, por exemplo). Será que se pretende referir precisamente e apenas só aqueles crimes, sob o conceito de crimes contra a paz pública? A questão põe-se nos mesmos termos em relação à certificação de treinador de cães perigosos, nos termos do artigo 25.º.
No artigo 10.º a expressão "seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo" não gera dúvidas sobre a natureza do seguro e seu objecto. Porém, não deixa de ser deficiente, pois o seguro em questão não é em relação ao animal, mas destinado a cobrir os danos causados a terceiros pelo animal.
Quanto ao artigo 11.º, afigura-se-nos que o dever especial de vigilância imposto ao detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso não deveria ser restringido à prevenção de riscos para a vida ou integridade física de outras pessoas e de outros animais, mas ser prescrito também em relação aos riscos para o património de outrem. Pense-se, como simples exemplo, no caso de um animal perigoso construir o hábito de invadir espaço de terceiros e aí danificar objectos ou plantações, mas sem colocar em risco qualquer pessoa ou animal, que ali não se encontram. Não deveria estar prescrito um idêntico dever de vigilância para o detentor, à semelhança do que aconteceria se nesse local estivessem animais? Aliás, isso (o acautelamento de bens alheios) está previsto no artigo 12.º, n.º 2, demonstrando que o legislador não é indiferente à questão.
No artigo 13.º prevê-se que os animais, em locais públicos, devam estar conduzidos por pessoa maior de 18 anos. Verifica-se, pois, que esse condutor do animal não carece de ser o detentor (definição legal estabelecida supra), o que só pode considerar-se acertado.