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39 | II Série A - Número: 152 | 8 de Julho de 2009

4 — (»)

Artigo 417.º (») 1 — O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empresas com menos de 50 trabalhadores, três; b) Em empresas com 50 a 200 trabalhadores, três ou cinco; c) Em empresas com 201 a 500 trabalhadores, cinco ou sete; d) Em empresas com 501 a 1000 trabalhadores, sete ou nove; e) Em empresas com mais de 1000 trabalhadores, onze ou treze.

2 — O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em estabelecimento com menos de 20 trabalhadores, um; b) Em estabelecimento com mais de 20 e menos de 200 trabalhadores, três; c) Em estabelecimento com 200 ou mais trabalhadores, cinco.

3 — Eliminar 4 — O número de membros da comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 13 membros.

Artigo 419.º (») 1 — (») a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo.
2 — (»)

Artigo 420.º (») 1 — A comissão de trabalhadores deve comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, a data, a hora e o local em que pretende que a reunião de trabalhadores se efectue e afixar a respectiva convocatória.
2 — Eliminar.
3 — Após receber a comunicação referida no n.º 1 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, o empregador deve pôr à disposição da entidade promotora, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa apropriado à realização da reunião, tendo em conta os elementos da comunicação e da proposta, bem como a necessidade de respeitar o disposto na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — (»)

Artigo 421.º (») 1 — O empregador é obrigado a pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções.
2 — (») 3 — (»)

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