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28 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

d) Um representante dos estabelecimentos de ensino público de São Pedro da Cova; e) Um representante da Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas; f) Um representante das associações de defesa do património; g) Um representante das associações e colectividades de São Pedro da Cova.

2 — No prazo de 60 dias após a sua entrada em funcionamento a comissão instaladora apresentará uma proposta de diploma regulamentar e uma relação dos materiais e documentos a incorporar no Museu.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º Disposições finais e transitórias

1 — O Ministério da tutela tomará as providências necessárias para, no prazo de 60 dias a contar da apresentação das propostas da comissão instaladora:

a) Instalar os órgãos do Museu; b) Proceder à transferência do património a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 — O regulamento interno do Museu será aprovado por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a sua publicação, à excepção do disposto na alínea a) do artigo 10.º, que entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Julho de 2009 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Honório Novo — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 268/X (4.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta de lei n.º 268/X (4.ª), que procede à alteração do Estatuto da Ordem de Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril, que baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Abril de 2009.
2 — Sendo, nos termos constitucionais, as disposições relativas às associações públicas matéria da exclusiva responsabilidade legislativa da Assembleia da República, esta deu, na altura, uma autorização

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