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26 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

Capítulo II Órgãos e serviços

Artigo 4.º Órgãos

São órgãos do Museu:

a) O director; b) O conselho consultivo; c) A secção de administração geral.

Artigo 5.º Director

1 — O Museu é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a director de serviço.
2 — Compete ao director:

a) Dar execução às disposições legais e às determinações superiores relativas à organização e funcionamento do Museu; b) Convocar as reuniões do conselho consultivo e presidir a elas, com voto de qualidade; c) Superintender em todos os serviços e actividades do Museu; d) Propor, ouvido o conselho consultivo, a nomeação e exoneração do pessoal; e) Elaborar anualmente um relatório sobre a vida do Museu, as actividades prosseguidas e a prosseguir e as necessidades existentes e previsionais.

Artigo 6.º Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é composto pelo director e o máximo de seis vogais nomeados pelo Ministro da tutela e por um vogal em representação do município de Gondomar, um vogal em representação da Junta de Freguesia de São Pedro da Cova, um vogal em representação dos estabelecimentos de ensino público de São Pedro da Cova, um vogal em representação da Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, um vogal em representação das associações de defesa do património e um vogal em representação das associações e colectividades de São Pedro da Cova.
2 — Ao conselho consultivo compete:

a) Colaborar com o director na orientação geral do Museu; b) Pronunciar-se no sentido do melhoramento dos serviços e da mais eficiente realização dos objectivos do Museu.

3 — Compete ainda ao conselho consultivo apresentar uma proposta de regulamento interno do Museu.
4 — O exercício das funções de vogal do conselho consultivo é em princípio gratuito, mas com direito a um abono para despesas a fixar por portaria.

Artigo 7.º Secção de administração geral

1 — A secção de administração geral é o serviço de apoio do Museu, funcionando junto do director.
2 — À secção de administração geral compete:

a) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Museu;

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