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30 | II Série A - Número: 154 | 9 de Julho de 2009

2 — A proposta de lei foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; 4 — Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2009 O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei n.º 268/X (4.ª), da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 30 de Abril de 2009. A referida iniciativa pretende introduzir algumas alterações significativas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
De facto, entende o proponente que passaram 11 anos desde a aprovação do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e que «as alterações no sistema de saúde e no sistema educativo, bem como as próprias mudanças na actividade de enfermagem, colocam novos desafios e exigências quanto ao desenvolvimento profissional dos enfermeiros, pelo que alterar o Estatuto da Ordem dos Enfermeiros se revela adequado a novas exigências». Acrescenta-se ainda, na exposição de motivos, que as alterações preconizadas pretendem que a Ordem em causa possua os indispensáveis mecanismos para garantir que pode exercer a profissão «quem seja detentor das qualificações necessárias para um exercício de enfermagem de qualidade».
Assim são propostas três alterações fundamentais: em primeiro lugar, a previsão de um exercício profissional tutelado para a atribuição do título definitivo de enfermeiro; em segundo lugar, o enquadramento específico para a atribuição do título de especialista; em terceiro lugar, alteram-se a composição e competências do conselho de enfermagem, bem como são criadas comissões técnicas para o assessorar.
Cumpre ainda registar as seguintes alterações:

— Alteração ao artigo 1.º no sentido de reformulação da referência aos enfermeiros. Assim, onde se lia «diplomados em enfermagem que exercessem a profissão de enfermeiro» passa a ler-se «enfermeiros inscritos com habilitação académica e profissional legalmente exigida para o exercício da respectiva profissão»; — O artigo 2.º sofre uma alteração formal, deixando de estar autonomizadas as secções regionais das regiões autónomas (o que acontecia no n.º 3), que passam a integrar o elenco das secções regionais constantes no n.º 2. Do mesmo modo, aproveita-se para revogar o n.º 5 do artigo que dizia respeito ao exercício da enfermagem em Macau, quando o território se encontrava sob administração portuguesa; — No artigo 3.º são acrescentadas novas atribuições à Ordem dos Enfermeiros, nomeadamente no que concerne à regulamentação das condições de inscrição e à emissão da cédula profissional, que atesta a atribuição do título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista. Registe-se ainda que, para lá de competir à Ordem efectuar o registo de todos os enfermeiros, deve também mantê-lo actualizado; — No que concerne à regulação da inscrição, é introduzida a possibilidade de inscrição na secção regional da área da residência, paralelamente, à possibilidade de inscrição na secção regional do domicílio profissional.
Do mesmo modo, o n.º 3 do artigo 6.º reflecte as alterações ocorridas ao nível do ensino superior, alargando o conceito de diplomados em enfermagem, que constava da versão original do Estatuto. O n.º 4 do mesmo artigo alarga o âmbito pessoal de inscrição aos nacionais de outros Estados (para lá dos Estados-membros da União Europeia) com quem Portugal tenha celebrado acordos. Finalmente, é prevista uma prova de

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