O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

178 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão; c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes; d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão; f) Contribuir para a dignificação da profissão; g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis; m) Pagar as quotas e taxas em vigor.

2 — Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a:

a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada.

Capítulo VI Da deontologia profissional

Secção I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Artigo 77.º Incompatibilidades

1 — O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes:

a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária; e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem.

2 — Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo.
3 — Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição.

Páginas Relacionadas
Página 0189:
189 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROV
Pág.Página 189
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — A proposta de aditamento de três nov
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Os artigos 13.º (Auto de notícia e p
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 BE — Abstenção O artigo 19.º, co
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção <
Pág.Página 193
Página 0194:
194 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Os artigos 31.º (Efeitos do cumprime
Pág.Página 194
Página 0195:
195 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 42.º (Participação do
Pág.Página 195
Página 0196:
196 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 BE — Abstenção — Para o artigo 5
Pág.Página 196
Página 0197:
197 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — A
Pág.Página 197
Página 0198:
198 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de emenda «Artigo 11.º
Pág.Página 198
Página 0199:
199 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de emenda «Artigo 46.º
Pág.Página 199
Página 0200:
200 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de eliminação «Artigo 3
Pág.Página 200
Página 0201:
201 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Um ano, no caso de contra-ordenação
Pág.Página 201
Página 0202:
202 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo ante
Pág.Página 202
Página 0203:
203 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 8.º Notificação por carta regis
Pág.Página 203
Página 0204:
204 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 d) Levantar autos de notícia e partici
Pág.Página 204
Página 0205:
205 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Capítulo IV Tramitação processual <
Pág.Página 205
Página 0206:
206 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 17.º Notificação ao arguido das
Pág.Página 206
Página 0207:
207 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 21.º Testemunhas 1 — As t
Pág.Página 207
Página 0208:
208 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 d) A coima e as sanções acessórias.
Pág.Página 208
Página 0209:
209 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 29.º Procedimento 1 — A a
Pág.Página 209
Página 0210:
210 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 35.º Efeitos da impugnação judi
Pág.Página 210
Página 0211:
211 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 41.º Retirada da acusação
Pág.Página 211
Página 0212:
212 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 3 — O Ministério Público e o arguido p
Pág.Página 212
Página 0213:
213 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Alterar a decisão do tribunal recor
Pág.Página 213
Página 0214:
214 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 56.º Suspensão da prescrição da
Pág.Página 214
Página 0215:
215 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 63.º Regiões autónomas Na
Pág.Página 215