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182 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

a) Dar, quando presta cuidados, atenção à pessoa como uma totalidade única, inserida numa família e numa comunidade; b) Contribuir para criar o ambiente propício ao desenvolvimento das potencialidades da pessoa.

Artigo 90.º Dos deveres para com a profissão

Consciente de que a sua acção se repercute em toda a profissão, o enfermeiro assume o dever de:

a) Manter no desempenho das suas actividades, em todas as circunstâncias, um padrão de conduta pessoal que dignifique a profissão; b) Ser solidário com os outros membros da profissão em ordem à elevação do nível profissional; c) Proceder com correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer crítica pessoal ou alusão depreciativa a colegas ou a outros profissionais; d) Abster-se de receber benefícios ou gratificações além das remunerações a que tenha direito; e) Recusar a participação em actividades publicitárias de produtos farmacêuticos e equipamentos técnicosanitários.

Artigo 91.º Dos deveres para com outras profissões

Como membro da equipa de saúde, o enfermeiro assume o dever de:

a) Actuar responsavelmente na sua área de competência e reconhecer a especificidade das outras profissões de saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada uma; b) Trabalhar em articulação e complementaridade com os restantes profissionais de saúde; c) Integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e recuperação, promovendo a qualidade dos serviços.

Artigo 92.º Da objecção de consciência

1 — O enfermeiro, no exercício do seu direito de objector de consciência, assume o dever de:

a) Proceder segundo os regulamentos internos da Ordem que regem os comportamentos do objector, de modo a não prejudicar os direitos das pessoas; b) Declarar, atempadamente, a sua qualidade de objector de consciência, para que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar; c) Respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas da pessoa e dos outros membros da equipa de saúde.

2 — O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objecção de consciência.

Capítulo VII Receitas, despesas e fundos da Ordem

Artigo 93.º Receitas da Ordem a nível nacional

Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:

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