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187 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

i) Ser da responsabilidade dos técnicos oficiais de contas a supervisão dos actos declarativos para a segurança social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento dos salários dos contribuintes por cuja contabilidade seja responsável; ii) Clarificar o alcance e a definição da responsabilidade pela regularidade técnica contabilística e fiscal, no sentido de esta se referir ao cumprimento das disposições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis à contabilidade e em matéria tributária; iii) Clarificar que as funções de consultoria atribuídas aos técnicos oficiais de contas se referem a matérias contabilísticas, fiscais e relacionadas com a segurança social; iv) Consagrar que, no âmbito da fase graciosa do procedimento tributário, os técnicos oficiais de contas podem representar os sujeitos passivos por cujas contabilidades são responsáveis, perante a administração fiscal, na medida das suas competências específicas; v) Clarificar que as funções de perito atribuídas aos técnicos oficiais de contas, nomeados pelos tribunais, por entidades públicas ou por entidades privadas, podem compreender a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e directrizes legalmente aplicáveis, bem como a correcta representação, pela informação contabilística, da realidade patrimonial que lhe subjaz; vi) Clarificar que os técnicos oficiais de contas, na execução dos registos contabilísticos pelos quais sejam responsáveis, podem solicitar às entidades públicas ou privadas as informações necessárias à verificação da conformidade da contabilidade com a verdade patrimonial que lhe subjaz;

d) Especificar as condições do exercício da actividade de técnico oficial de contas em regime de subordinação; e) Estabelecer as condições de que depende a inscrição na Ordem por técnicos oficiais de contas; f) Estabelecer as condições de constituição, funcionamento e inscrição na Ordem das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas; g) Estabelecer a obrigatoriedade de nas sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade se nomear um responsável técnico que se encontre inscrito na Ordem; h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho; i) Redefinir a estrutura orgânica da Ordem no sentido de:

i) Eliminar a comissão de inscrição e o conselho técnico, passando as respectivas competências a ser desempenhadas por comissões técnicas; ii) Criar um conselho superior constituído por membros eleitos e antigos presidentes da direcção ou de outros órgãos; iii) Determinar que o conselho superior é um órgão consultivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definição da estratégia global da Ordem e, anualmente, quanto às grandes linhas orientadoras do Plano de Actividades e emitindo parecer quanto à verificação, no relatório de actividades, do cumprimento da estratégia inicialmente definida; iv) Criar e definir as atribuições e competências do bastonário; v) Criar e definir as atribuições e competências do conselho directivo; vi) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as actuais atribuições e competências dos restantes órgãos; vii) Adaptar, face à redefinição da estrutura orgânica, as regras de eleição para os órgãos da Ordem.

j) Estabelecer que a capacidade eleitoral passiva, após a aplicação de sanção superior à advertência, se readquire automaticamente, passados cinco anos da sua aplicação; l) Tipificar como infracção passível de pena de suspensão a retenção, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, da documentação contabilística ou livros da sua escrituração, da retenção ou utilização para fins diferentes dos legais e regulamentares das importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais e o não cumprimento das suas funções profissionais ou das regras técnicas aplicáveis à execução das contabilidades;

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