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186 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Estabelecer a obrigatoriedade de nas sociedades comerciais dedicadas ao exercício da contabilidade se nomear um responsável técnico que se encontre inscrito na Ordem; h) Estabelecer, relativamente aos limites de actividade, o regime aplicável aos técnicos oficiais de contas que exerçam a sua profissão em regime de contrato individual de trabalho; i) (») j) (») l) (») m) (») n) (») o) (») p) (») q) (eliminar) r) (») s) (») t) (») u) (») v) (») x) (») z) (») aa) (») bb) (»)»

Texto substituição

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro.
Artigo 2.º Sentido e extensão

Com a presente autorização legislativa pretende-se alterar o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficias de Contas, bem como o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, mantendo as suas principais linhas caracterizadoras, mas introduzindo-se algumas alterações ao regime vigente, no sentido de adequação da forma de exercício da profissão à nova realidade que lhe subjaz, com o sentido e a extensão seguintes:

a) Alterar a denominação de Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (Ordem) e adaptar o Estatuto e o Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, que o aprovou, à nova denominação; b) Alterar o artigo 16.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no sentido de estabelecer que os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior; c) Clarificar as funções dos técnicos oficiais de contas, no sentido daquelas passarem a enquadrar:

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