O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

180 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

c) Salvaguardar os direitos da pessoa idosa, promovendo a sua independência física, psíquica e social e o autocuidado, com o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida; d) Salvaguardar os direitos da pessoa com deficiência e colaborar activamente na sua reinserção social; e) Abster-se de juízos de valor sobre o comportamento da pessoa assistida e não lhe impor os seus próprios critérios e valores no âmbito da consciência e da filosofia de vida; f) Respeitar e fazer respeitar as opções políticas, culturais, morais e religiosas da pessoa e criar condições para que ela possa exercer, nestas áreas, os seus direitos.

Artigo 82.º Dos direitos à vida e à qualidade de vida

O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:

a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias; b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa; c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida; d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.

Artigo 83.º Do direito ao cuidado

O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:

a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento; b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência; c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas; e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

Artigo 84.º Do dever de informação

No respeito pelo direito à autodeterminação, o enfermeiro assume o dever de:

a) Informar o indivíduo e a família no que respeita aos cuidados de enfermagem; b) Respeitar, defender e promover o direito da pessoa ao consentimento informado; c) Atender com responsabilidade e cuidado todo o pedido de informação ou explicação feito pelo indivíduo em matéria de cuidados de enfermagem; d) Informar sobre os recursos a que a pessoa pode ter acesso, bem como sobre a maneira de os obter.

Artigo 85.º Do dever de sigilo

O enfermeiro, obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assume o dever de:

Páginas Relacionadas
Página 0189:
189 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) (APROV
Pág.Página 189
Página 0190:
190 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — A proposta de aditamento de três nov
Pág.Página 190
Página 0191:
191 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Os artigos 13.º (Auto de notícia e p
Pág.Página 191
Página 0192:
192 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 BE — Abstenção O artigo 19.º, co
Pág.Página 192
Página 0193:
193 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 CDS-PP — Abstenção BE — Abstenção <
Pág.Página 193
Página 0194:
194 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Os artigos 31.º (Efeitos do cumprime
Pág.Página 194
Página 0195:
195 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 — Para o artigo 42.º (Participação do
Pág.Página 195
Página 0196:
196 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 BE — Abstenção — Para o artigo 5
Pág.Página 196
Página 0197:
197 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 PSD — Favor PCP — Abstenção CDS-PP — A
Pág.Página 197
Página 0198:
198 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de emenda «Artigo 11.º
Pág.Página 198
Página 0199:
199 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de emenda «Artigo 46.º
Pág.Página 199
Página 0200:
200 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Proposta de eliminação «Artigo 3
Pág.Página 200
Página 0201:
201 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Um ano, no caso de contra-ordenação
Pág.Página 201
Página 0202:
202 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 2 — Nos termos do n.º 2 do artigo ante
Pág.Página 202
Página 0203:
203 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 8.º Notificação por carta regis
Pág.Página 203
Página 0204:
204 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 d) Levantar autos de notícia e partici
Pág.Página 204
Página 0205:
205 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Capítulo IV Tramitação processual <
Pág.Página 205
Página 0206:
206 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 17.º Notificação ao arguido das
Pág.Página 206
Página 0207:
207 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 21.º Testemunhas 1 — As t
Pág.Página 207
Página 0208:
208 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 d) A coima e as sanções acessórias.
Pág.Página 208
Página 0209:
209 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 29.º Procedimento 1 — A a
Pág.Página 209
Página 0210:
210 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 35.º Efeitos da impugnação judi
Pág.Página 210
Página 0211:
211 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 41.º Retirada da acusação
Pág.Página 211
Página 0212:
212 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 3 — O Ministério Público e o arguido p
Pág.Página 212
Página 0213:
213 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 a) Alterar a decisão do tribunal recor
Pág.Página 213
Página 0214:
214 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 56.º Suspensão da prescrição da
Pág.Página 214
Página 0215:
215 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009 Artigo 63.º Regiões autónomas Na
Pág.Página 215