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30 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Artigo 18.º Negociação de um acordo sobre informação e consulta

1 — Quatro anos após a sua instituição obrigatória, o conselho de empresa europeu pode propor à administração a instituição, por acordo, de um conselho de empresa europeu ou um procedimento de informação e consulta.
2 — A administração deve responder à proposta e, no decurso da negociação, as partes devem respeitar os princípios da boa fé.
3 — Ao acordo é aplicável o disposto nos artigos 8.º a 11.º.
4 — Em caso de acordo, as disposições da presente secção deixam de se aplicar a partir do momento da designação ou eleição dos membros do conselho de empresa europeu assim instituído ou dos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2.

Secção V Disposições comuns

Artigo 19.º Relacionamento entre a administração e os representantes dos trabalhadores

A administração, os membros do conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta devem cooperar e agir de boa fé no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres respectivos.

Artigo 20.º Informações confidenciais e controlo judicial

1 — O disposto no Código do Trabalho sobre o dever de confidencialidade, relativamente a informações recebidas por estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no exercício do direito a informação e consulta é aplicável aos membros do grupo especial de negociação, aos peritos deste e do conselho de empresa europeu e aos representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta.
2 — O disposto no número anterior é extensivo aos representantes dos trabalhadores de estabelecimentos ou empresas situados em Estados não membros que assistam à negociação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º.
3 — A administração apenas pode classificar como confidencial ou recusar a prestação de informação nos termos do acordo ou, na sua ausência, da lei.
4 — A decisão referida no número anterior deve ser justificada, na medida do possível, sem pôr em causa a reserva da informação.
5 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu e os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta podem impugnar a decisão da administração de exigir confidencialidade, de não prestar determinadas informações, de não realizar consulta, nos termos do Código de Processo do Trabalho.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 21.º Informação dos representantes locais ou dos trabalhadores

Os membros do conselho de empresa europeu devem informar os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos da empresa ou das empresas do grupo ou, na sua falta, os trabalhadores, sobre as informações recebidas e os resultados das consultas realizadas.

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