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315 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

‘Artigo 538.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (»)

a) (») b) Tratando-se de empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral, constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.

5 — (») 6 — (») 7 — (»)’

2 — O disposto no número anterior produz efeitos a 17 de Fevereiro de 2009, sem prejuízo da validade dos actos praticados ao abrigo das disposições agora revogadas.»

Proposta de aditamento

«Artigo 34.º-B Aditamento à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

‘Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muita curta duração

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:

a) Identificação, domicilio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local de trabalho; d) Data de início do trabalho.

2 — No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
3 — Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.»

Os Deputados do PS; Jorge Strecht — Maria José Gamboa.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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