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317 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

Texto final

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula as seguintes matérias:

a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante; c) Aspectos da formação profissional; d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho; e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho; f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho; g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora; h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.

2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

Capítulo II Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária

Artigo 2.º Actividades permitidas a menor

1 — O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 — A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.
3 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, o menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua actividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade da condenação, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorização ou licença de autoridade administrativa.

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