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316 | II Série A - Número: 166 | 25 de Julho de 2009

3 — O menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua actividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmão maior.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorização ou licença de autoridade administrativa.»

Proposta de alteração

«Artigo 17.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas 24 horas seguintes ao termo da mesma.
6 — (») 7 — (») 8 — (»)»

«Artigo 32.º (»)

1 — O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, sobre remunerações, duração do trabalho, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (»)»

Proposta de alteração

«Artigo 35.º (»)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.»

O Deputado do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

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