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11 | II Série A - Número: 170 | 31 de Julho de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 653/X (4.ª) [CRIAÇÃO DE UM ESQUEMA DE PROTECÇÃO SOCIAL, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, A ATRIBUIR ÀS PESSOAS QUE SOFREM DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA)]

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 653/X (4.ª) que propõe a «Criação de um esquema de protecção social, em condições especiais, a atribuir às pessoas que sofrem de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA)».
2. A apresentação do projecto de lei n.º 653/X (4.ª) foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. O projecto de lei n.º 653/X (4.ª), admitido em 08/04/2008, baixou por determinação do PAR à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª).
4. São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR)] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do RAR), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo RAR, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º.
5. Mediante a apresentação do projecto de lei n.º 653/X (4.ª), os proponentes pretendem criar «um esquema de protecção social, a atribuir às pessoas em situação de invalidez, originada pela ELA».
6. De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo projecto de lei em apreço, «existem, actualmente, mais de 70 mil pessoas em todo o mundo que sofrem da patologia, sendo que a mesma tem uma incidência apenas ligeiramente menor à da Esclerose Múltipla (EM), o que é facilmente justificável pelo facto da progressão da ELA ser bastante mais rápida, oferecendo aos doentes uma esperança de vida muito reduzida – mais de 60% dos doentes só sobrevivem entre 2 a 5 anos.
7. Alegando que «existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadores do Vírus VIH ou de Sida», os proponentes consideram que a inexistência de um regime próprio para os doentes com ELA representa «uma situação de manifesta desigualdade».
8. Em termos de produção de efeitos, o diploma aplicar-se-á, em caso de aprovação, às prestações requeridas após a sua entrada em vigor e às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.
9. Conforme refere a respectiva nota técnica, actualmente «a legislação nacional estabelece a existência de diversos regimes que criam um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofrem doenças do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio), de esclerose múltipla (Decreto-Lei n.º 327/2000, de 22 de Dezembro) e de paramiloidose familiar (Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro) e/ou sejam portadores do vírus VIH ou de Sida (Decreto-Lei n.º 216/98, de 16 de Julho)».
10. O Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio, estipula condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofrem de paramiloidose familiar, doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.
11. Sobre a mesma problemática da protecção social de pessoas com doenças severas, degenerativas e incapacitantes, foram aprovados na generalidade os projectos de lei n.º 502/X (3.ª) e 504/X 83.ª), respectivamente para as pessoas com doença de Alzheimer e Parkinson.
12. Assim, em sede de discussão na especialidade dos projectos de lei n.º 502/X (3.ª) e 504/X (3.ª), tendo por base uma proposta de produção de um texto de substituição apresentado pelo Partido Socialista foi

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