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16 | II Série A - Número: 045 | 11 de Março de 2010

No entanto, o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, estabelece que, sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças de Segurança, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.
O artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, vem consagrar a mesma solução, estabelecendo que os militares na efectividade de serviço podem, depois de esgotados os recursos administrativos legalmente previstos, apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias, excepto em matéria operacional ou classificada.
Relativamente a estes cidadãos, estabelece-se um requisito mais exigente quanto ao exercício do direito de queixa junto do Provedor de Justiça. Tal direito só poderá efectivar-se depois de esgotados todos os níveis hierárquicos, o que se traduz numa restrição ao exercício de um direito fundamental, retirando o seu efeito útil e o carácter célere que a queixa ao Provedor de Justiça reveste.
Pelo exposto, tal com refere a Recomendação n.º 1/B/2010, o artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, que aprovou a Lei de Defesa Nacional, deverá permitir o exercício do direito de queixa, livre, individual, incondicional e independente de quaisquer formalismos prévios, por parte dos militares e agentes militarizados junto do Provedor de Justiça.
De igual modo, tal como refere a Recomendação n.º 1/B/2010, a Lei n.º 19/95, de 13 de Julho, que regula o exercício do direito de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, deverá ser revogada na medida em que, no que concerne ao cidadão civil, o regime de queixa ao Provedor de Justiça já se encontra consagrado no artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa e no Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, na sua redacção actual, não havendo justificação constitucional para um regime especial limitativo atribuído ao cidadão militar.
No que respeita ao cidadão militar ou militarizado, a lei em vigor impõe limites e restrições ao exercício deste direito fundamental, enquanto direito, liberdade e garantia, na vertente de um direito especial de petição, que ultrapassam os limites imanentes e as restrições permitidas pelo teor do artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei de Defesa Nacional

O artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º Provedor de Justiça

Os militares na efectividade de serviço podem apresentar queixas ao Provedor de Justiça por acções ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias.»

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

A alínea e) do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2009, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 25.º Outros direitos

e A apresentar queixas ao Provedor de Justiça de acordo com a Lei de Defesa Nacional.»

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