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10 | II Série A - Número: 048 | 17 de Março de 2010

destinatários sejam os portugueses residentes fora de Portugal e que lhes permita manter o contacto com a realidade das suas terras de origem e com o País no geral.
Os autores deste projecto de lei propõem, no artigo 3.º, a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro para apoio da relação entre Portugal e a sua diáspora espalhada pelo Mundo.
Com os artigos 2.º e 4.º, prevê-se o apoio à comunicação social em língua portuguesa no estrangeiro previamente registada, mediante incentivos financeiros e de natureza técnica, nomeadamente os destinados à reconversão tecnológica, à contratação de jovens profissionais formados em Portugal e ao apoio à formação dos jornalistas, bem como para a dinamização de acções de contacto e para o fomento do associativismo desses órgãos da comunicação social.
O artigo 5.º estabelece diversos parâmetros para a avaliação dos projectos candidatos aos incentivos previstos neste projecto de lei.
Afinal, prevê-se a entrada em vigor da Lei no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação (ver II e VI, infra) e a sua regulamentação no prazo 90 dias.
Nota: O presente projecto de lei retoma o projecto de lei n.º 480/X (3.ª) (PSD).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do artigo 167.º Constituição consagra o princípio da ―lei-travão‖ que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. O mesmo princípio encontra-se previsto no n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento, como um dos limites da iniciativa.
A presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento. Com a finalidade de impedir a violação do princípio acima mencionado, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 7.º sobre a entrada em vigor: ―A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2010‖.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: – Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – Tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

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