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8 | II Série A - Número: 055 | 26 de Março de 2010

Este Código deve estabelecer regras claras para as relações contratuais e comerciais na cadeia agroalimentar.
O Código é de adesão voluntária. No entanto, os agentes económicos que adiram têm direito a usufruir de vantagens na atribuição de subsídios e benefícios fiscais.
No que concerne à contratação de produtos agro-alimentares, estipula-se que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas define as regras a que deve obedecer a contratação de produtos agro-alimentares entre os produtores e os sectores de transformação, distribuição ou comercialização, através de contratos-tipo, por fileira.
Estipula-se, também, que o Observatório dos Mercados Agrícolas, em colaboração com o INE, publique no seu site, com periodicidade mensal, os preços agro-alimentares, desde o produtor ao consumidor final.
Sempre que esta informação indicie violação da lei da concorrência, o Observatório comunica obrigatoriamente à Autoridade da Concorrência para proceder à respectiva investigação.
Quanto à rotulagem, as grandes superfícies comerciais ficam obrigadas a indicar na rotulagem dos produtos agro-alimentares não transformados que comercializam, o preço pago ao produtor, além do preço de venda final.
Estabelece-se ainda que o Código de Boas Práticas deve ser publicado até Junho de 2010 e todos os contratos tipo elaborados até Setembro de 2010.
Por último, estipula-se que o Governo proceda à regulamentação do diploma no prazo de 90 dias.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio também está previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento com a designação de «Limites da iniciativa».
A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, aquando da execução das medidas que vierem a ser adoptadas na sequência da sua regulamentação pelo Governo, nos termos do artigo 7.º. No entanto, a redacção do artigo 8.º, sobre a entrada em vigor, parece acautelar a não violação do limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, ao dispor: «O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação»1.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; 1 Prevendo-se, pela calendarização proposta para a discussão e a aprovação do Orçamento do Estado para 2010, a respectiva publicação até finais de Março de 2010.

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