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15 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

O Capítulo II regula o regime educativo especial em ambiente inclusivo, o qual consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino/aprendizagem. As adaptações podem incidir nas instalações, equipamentos especiais de compensação, organização de tutorias, adequações curriculares, condições especiais de matrícula, frequência e avaliação, adequação na organização de classes ou turmas, aprendizagem em contexto extra-escolar, ensino colaborativo, ensino individualizado e celebração de parcerias, definindo-se o respectivo regime.
O Capítulo III rege sobre a criação e funcionamento do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva — que tem por objectivo a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens com necessidades educativas especiais — e a rede nacional de Centros de Recursos para a Inclusão — de âmbito concelhio ou interconcelhio, com equipa multiprofissional para intervenção precoce na infância, equipa de apoio técnico e orientação pedagógica, equipa multidisciplinar e equipamentos especiais de compensação. Dispõe ainda sobre os Gabinetes de Apoio à Inclusão, criados no âmbito do Ministério do Ensino Superior, em relação às instituições públicas do ensino superior.
No Capítulo IV trata-se da organização escolar — nomeadamente com regras respeitantes aos respectivos docentes — do Departamento de Educação Especial — criado em cada agrupamento de escolas ou escola, sendo o respectivo coordenador membro do Conselho Pedagógico — e da participação dos pais e encarregados de educação. A estes é atribuído um crédito de 2 horas semanais para participarem no processo educativo dos educandos e garantida a possibilidade de os transferirem entre instituições de educação especial e a escola pública e vice-versa.
O Capítulo V rege a referenciação das necessidades educativas especiais — feita pelos pais ou encarregados de educação, por docentes ou pelos serviços de saúde ou da segurança social — e a avaliação respectiva, a efectuar pelo Departamento de Educação Especial.
No Capítulo VI regula-se o plano e o programa educativo individuais, o plano individual de transição — a elaborar em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, um ano antes do cumprimento do período da escolaridade obrigatória, sempre que o aluno não queira prosseguir estudos — a reformulação e reencaminhamento para novas medidas e a certificação da escolaridade.
O Capítulo VII trata da intervenção precoce na infância, que será desenvolvida pelos Centros de Recursos para a Inclusão, através de equipas multiprofissionais para este tipo de intervenção.
O Capítulo VIII, das disposições finais e transitórias, estabelece um prazo de regulamentação de 90 dias para as várias matérias e inclui uma norma revogatória do Decreto-Lei n.º 3/2008 e da Lei n.º 21/2008.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Foi admitida, em 1 de Março de 2010, pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Educação e Ciência.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação — artigo 4.º, «Adaptações nas instalações, materiais e equipamentos», artigo 5.º, «Equipamentos especiais de compensação», artigo 16.º, «Criação do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva (INEI)», artigo 18.º, «Centros de Recursos para a Inclusão (CRI)» e artigo 19.º, «Criação dos Gabinetes de Apoio à Inclusão (GAI)» — deve ter-se em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (princípio consagrado na Constituição e reconhecido com a designação de lei-travão — n.º 2 do artigo 167.º).

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