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19 | II Série A - Número: 063 | 10 de Abril de 2010

crianças e dos jovens com necessidades específicas na sociedade através da sua educação e formação adequadas e da sua inserção num sistema escolar [...] adaptado às suas necessidades», promoverem o acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias, nomeadamente nos domínios multimédia, da internet e da aprendizagem electrónica, reforçarem o apoio em serviços e assistência técnica aos alunos com necessidades especiais de educação, melhorarem a formação de professores nas áreas em que se fazem sentir necessidades especiais, promoverem a cooperação europeia entre os profissionais desta área e o intercâmbio de informações e experiências nestas matérias; — A Resolução34, do Parlamento Europeu, de 30 de Novembro de 2006, sobre a situação das pessoas com deficiência na União Europeia alargada, na sequência da posição adoptada em resoluções anteriores relativamente ao objectivo e forma de integração de crianças com deficiência nos sistemas gerais de educação35, apela, entre outros aspectos, à promoção da «integração precoce, sempre que possível, das pessoas com deficiência nos sistemas oficiais de ensino, apesar de reconhecer que em certos casos é indispensável um ensino especializado, além do direito dos pais de escolherem onde desejam escolarizar os seus filhos», bem como do acesso das pessoas com deficiência a todos os níveis de educação e formação e às novas tecnologias; No contexto do «Programa de Educação e Formação 2010» o ensino especial integra o conjunto das matérias abrangidas no quadro da cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, com vista à concepção e implementação das reformas nacionais dos sistemas de educação. Na Comunicação36 relativa ao quadro estratégico actualizado para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação até 2020, a Comissão integra no conjunto das prioridades imediatas, relativamente aos alunos com necessidades especiais, o incentivo à aprendizagem personalizada, através de um apoio oportuno e de serviços coordenados, a integração desses serviços no sistema de ensino oficial e a criação de vias de acesso à educação e à formação complementares; — Por Decisão37, do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, foi aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Deficientes e o seu Protocolo Opcional, que consignam o direito das pessoas com deficiência à educação e a efectivação desse direito através de um sistema de educação inclusiva a todos os níveis, estabelecendo para o efeito um conjunto de princípios orientadores.

Cumpre igualmente destacar as análises da situação dos progressos realizados na União Europeia no domínio do ensino de alunos com necessidades especiais de educação, integrados no sistema de ensino regular ou colocados em escolas separadas, inseridas nos relatórios de acompanhamento da implementação nos Estados-membros do «Programa de Educação e Formação 2010»38 e, em especial, nos relatórios elaborados pela Agência Europeia para o Desenvolvimento das Necessidades de Educação Especial (Special Needs Education Country Data 2008)39.
Acresce que esta agência, fundada pelos Estados-membros com o objectivo de servir como plataforma de colaboração na área da educação especial, apresentou em 2009 o documento Key Principles for Special Needs Education — Recommendations for Policy Makers40, segundo relatório que enquadra um conjunto de recomendações destinadas aos decisores políticos europeus sobre a promoção da qualidade na educação inclusiva.

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França. 34http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0527+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 35 Resolução de 4 de Abril de 2001 ―Rumo a uma Europa sem barreiras para as pessoas com deficiência‖ http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P5-TA-2001-0188+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 36 COM/2008/865 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0865:FIN:PT:PDF 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:023:SOM:pt:HTML 38 Veja-se em especial o relatório relativo a 2008, ponto 6.2 ―Special needs education‖ http://ec.europa.eu/education/policies/2010/doc/progress08/report_en.pdf 39http://www.european-agency.org/publications/ereports/special-needs-education-country-data-2008/special-needs-education-country-data2008 40 http://www.european-agency.org/news/news-files/Key-Principles-EN.pdf

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