O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92.º da Lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, o não cumprimento dos limites de endividamento fixados no artigo anterior e no n.º 1 do artigo 83.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, determina a redução, na proporção do incumprimento, das transferências a efectuar.

Artigo 17.º Alteração à Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Os artigos 63.º e 78.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 63.º Princípio da unidade de tesouraria

1 — Toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, exceptuando as entidades públicas do sector financeiro ou os fundos relacionados com a prestação de serviços financeiros ou outras situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, deve ser efectuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP (IGCP, IP), salvo disposição legal em contrário.
2 — (») 3 — O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento, por um lado, para retenção das transferências e recusa das antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental, e, por outro lado, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
4 — (») 5 — As entidades que integram o sector empresarial do Estado, nos termos previstos no n.º 1, devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, IP, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
6 — (»)

Artigo 78.º Concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado

1 — (») 2 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias previsto no número anterior ç de € 22 775 000 000 e acresce ao limite fixado no n.º 1 do artigo 67.º.»

Artigo 18.º Alteração aos mapas da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

As alterações decorrentes da presente lei constam dos Mapas XVIII e XIX a ela anexos, de que fazem parte integrante, e que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 19.º Região Autónoma da Madeira

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 DECRETO N.º 23/XI (1.ª) APROVA UM CONJUN
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — Estão sujeitos a retenção na fonte
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 —
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 1 — As entidades obrigadas a efectuar p
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85,
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O n.º 1 do artigo 85.º do Código dos Imp
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 i) Entidade Reguladora para a Comunicaçã
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 2 — No caso das autarquias locais, o re
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 referidos no número anterior, tomando-s
Pág.Página 10
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 O disposto na presente lei não prejudic
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 Consultar Diário Original
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 099 | 16 de Junho de 2010 ——— DECRETO N.º 24/XI (1.ª) INTRODUZ UM
Pág.Página 18