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13 | II Série A - Número: 105S1 | 23 de Junho de 2010

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

(a) O documento encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Nota: — As Partes E e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo 1

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 315/XI (1.ª), do CDS-PP — Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas (Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) Projecto de lei n.º 317/XI (1.ª), do PCP — Financiamento dos partidos Data de admissão: 17 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Dalila Maulide, Fernando Bento Ribeiro e Maria Leitão (DILP) — Maria Teresa Félix (BIB).
Data: 22 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com as iniciativas em análise os grupos parlamentares proponentes pretendem alterar a Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) com sentido comum, mas alcance diverso.
Com o projecto de lei n.º 315/XI (1.ª) o Grupo Parlamentar do CDS-PP pretende excluir da subvenção pública para as campanhas eleitorais «as despesas efectuadas com a concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública». Para tal, introduz esta nova redacção ao n.º 5 do artigo 18.º e propõe a eliminação do actual1.
Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP, considerando que a lei vigente, aprovada em 2003, veio «aumentar exponencialmente os montantes das subvenções a atribuir pelo Estado e (…) limitar o financiamento próprio, baseado na actividade política e na militância», propõe alterações mais numerosas ao regime de financiamento em vigor, procurando definir «regras de transparência» que não se confundam com «ingerência na liberdade de organização de cada partido» e, do mesmo passo, diminuir «as subvenções aos partidos e às campanhas eleitorais e dos limites de despesas eleitorais».
Se, por um lado, a diminuição das subvenções e a limitação de despesas resulta claramente das alterações ao n.º 2 do artigo 5.º, aos n.os 4 e 5 do artigo 17.º e ao artigo 20.º, há, por outro lado, um conjunto de alterações aos artigos 24.º e 25.º, relativos à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, esclarecendo que este é um órgão técnico cuja função é apenas a de habilitar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se 1 De acordo com o actual n.º 5, «O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação ocorra».

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