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68 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/XI (1.ª) (APROVA O PROTOCOLO DE 2002 RELATIVO À CONVENÇÃO SOBRE A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO NA SUA 90.ª SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 3 DE JUNHO DE 2002)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou, à Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 6/XI (1.ª), que pretende aprovar o Protocolo de 2002 relativo à Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, de 1981.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 18 de Março de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2. Análise da iniciativa A Convenção sobre Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, assinada em 22 de Junho de 1981, resultou de uma decisão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho reunida na sua 67.ª Sessão.
Esta Convenção agrupa um conjunto de decisões que aí foram tomadas relativas à segurança, à higiene e ao ambiente de trabalho.
A Convenção n.º 155 relativa à Segurança, à Saúde dos Trabalhadores e ao Ambiente de Trabalho vinha então destacar a importância das políticas preventivas quanto aos acidentes de trabalho e a necessidade de reduzir as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
O Protocolo, composto por 12 artigos e que a presente proposta de resolução pretende aprovar vem, entre outras coisas, prever a criação de sistemas nacionais de registo e declaração de acidentes de trabalho e de doenças profissionais e até mesmo os acontecimentos perigosos que possam dar origem a qualquer uma dessas situações.
O Protocolo prevê ainda a obrigatoriedade, para cada Estado-membro que o ratificar, da publicação, com base nas declarações e em outras informações disponíveis, de estatísticas anuais sobre os acidentes e as doenças de trabalho, que sejam representativas de todo o país. Estas estatísticas devem ser elaboradas com base em sistemas de classificação compatíveis com os mais recentes sistemas internacionais estabelecidos no quadro da Organização Internacional do Trabalho ou de outras organizações internacionais competentes.
A publicação das estatísticas de cada país irá permitir a comparação uma nível internacional que por sua vez poderá criar as condições para identificar os pontos mais frágeis ou as situações mais precárias e dessa forma aperfeiçoar os mecanismos já existentes para tornar os locais de trabalho ainda mais seguros.

II – Opinião do Relator

O Deputado Relator reserva a sua opinião sobre esta matéria para a eventual discussão em Plenário da iniciativa analisada neste parecer.

III – Conclusões

1. Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 6/XI (1.ª), que pretende aprovar o Protocolo de 2002 relativo à

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