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38 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

3 — O despacho previsto no número anterior terá, em qualquer circunstância, que contemplar um prazo máximo de decisão compatível com a natureza e fase evolutiva da doença.

Capítulo II Princípios, direitos, deveres e responsabilidades

Base VI Princípios

1 — Nenhum cidadão pode ser prejudicado ou discriminado em função da sua natureza económica, localização geográfica ou patologia, nos termos gerais da lei de bases da saúde.
2 — Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, podendo ser também prestados por entidades de cariz social ou privadas, certificados nos termos da lei.

Base VII Direitos dos doentes

1 — O doente tem direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à complexidade da situação e às necessidades da pessoa, incluindo a prevenção e o alivio da dor e de outros sintomas; b) Escolher o serviço, os profissionais e o local de prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Fazer-se acompanhar, nos termos de lei; d) Ser informado sobre o seu estado clínico, se for essa a sua vontade; e) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que lhe são prestados, nomeadamente para efeitos de determinação de condições, limites ou interrupção dos tratamentos; f) Determinar as condições, a limitação ou a paragem de tratamentos, e o seu acompanhamento psicológico e espiritual, nos termos da lei; g) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; h) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

2 — Os menores e maiores sem capacidade de decisão não podem tomar, sozinhos, decisões relativas aos cuidados paliativos.
3 — Crianças, adolescentes, pessoas incapacitadas sob tutela, têm o direito de expressar a sua vontade e o médico pode considerá-la.

Base VIII Direitos das famílias

As famílias ou representantes legais dos doentes têm direito a:

a) Receber cuidados paliativos adequados à sua situação e necessidades; b) Participar na escolha do serviço, profissionais e local da prestação de cuidados paliativos, excepto em casos urgentes, nos termos dos princípios gerais da Lei de Bases da Saúde; c) Receber informação sobre o estado clínico do doente, se for essa a vontade do mesmo; d) Participar nas decisões sobre cuidados paliativos que serão prestados ao doente e à família, nos termos da presente lei; e) Ver garantidas a sua privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais; f) Receber informação objectiva e rigorosa sobre condições de internamento.

Base IX Deveres

1 — O doente ou o seu representante legal tem o dever de:

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