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39 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

a) Fornecer aos profissionais de saúde todas as informações necessárias para obtenção de um diagnóstico correcto e tratamento adequado; b) Respeitar os direitos dos outros doentes; c) Colaborar com os profissionais de saúde, respeitando as indicações que lhe são recomendadas e, por si, livremente aceites; d) Respeitar as regras de funcionamento dos serviços de saúde com vista à garantia do bem comum; e) Utilizar os serviços de saúde de forma apropriada e de colaborar activamente na redução de gastos desnecessários.

2 — As famílias têm o dever de prestar os cuidados básicos aos seus familiares doentes e de colaborar com os serviços de saúde, tendo em conta o melhor interesse do doente e a eficiência dos cuidados prestados.

Base X Responsabilidade do Estado

1 — Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:

a) Aprovar a politica nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei; b) Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da politica nacional de cuidados paliativos; c) Assegurar a prestação de cuidados paliativos em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde; d) Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos; e) Contratualizar, no âmbito da RNCP, com entidades de cariz social ou privadas a prestação de cuidados paliativos, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efectiva cobertura em todo território nacional; f) Assegurar a actualização permanente dos profissionais e equipas.

2 — O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.

Capítulo III Cuidados Paliativos

Base XI Cuidados paliativos

1 — Os cuidados paliativos centram-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria do bem-estar e no apoio aos doentes e às suas famílias, quando associado a doença grave ou incurável em fase avançada e progressiva.
2 — Os cuidados paliativos devem respeitar a inviolabilidade da vida humana.

Base XII Princípios

1 — Os cuidados paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

a) Afirmação da vida e do valor intrínseco de cada pessoa, considerando a morte como processo natural que não deve ser prolongado através de obstinação terapêutica nem encurtado deliberadamente; b) Aumento da qualidade de vida do doente; c) Prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; d) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação de cuidados paliativos; e) Conhecimento diferenciado da dor e dos sintomas; f) Consideração pelas necessidades individuais dos pacientes; g) Bem-estar e aumento da melhor qualidade de vida possível do doente e sua família; h) Respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas;

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