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45 | II Série A - Número: 001 | 16 de Setembro de 2010

5 — A admissão nas Unidades de Internamento de Cuidados Paliativos depende, ainda, da impossibilidade da prestação de cuidados paliativos em regime ambulatório.
6 — A exaustão dos cuidadores informais, devidamente documentada e avaliada, pode constituir critério para internamento, devendo acontecer por períodos não superiores a 30 dias e, desejavelmente, não mais que uma vez por ano, nos termos a definir pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Base XXX Mobilidade na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

1 — A mobilidade do doente na RNCP é garantida pelo processo de transferência entre serviços de tipologia diferentes ou pelo processo de transferência em serviços com a mesma tipologia.
2 — Os critérios que determinam esta mobilidade são a necessidade de adequação e continuidade de cuidados paliativos, a maior proximidade ao domicílio e a gestão de oferta disponível, nos termos da Lei de Bases da Saúde.
3 — A gestão de oferta disponível deve ser devidamente supervisionada pela equipa regional.

Base XXXI Alta das Unidades e Equipas

1 — Tendo por objectivo promover o bem-estar do doente e sua família, apenas nos casos em que tal se justifique, deve ser preparada a alta das unidades e equipas de cuidados paliativos, visando o ingresso do doente em equipas mais adequadas às suas necessidades ou o seu regresso ao domicílio.
2 — A preparação da alta deve ser iniciada com antecedência suficiente, de modo a disponibilizar informação clínica e social que torne possível a sequencialidade da prestação de cuidados.
3 — A preparação da alta é obrigatoriamente comunicada, de forma detalhada e humanizada, ao doente, se estiver em condições clínicas para tal, aos seus familiares, às instituições de origem, à equipa de gestão de altas e ao médico assistente do doente com necessidade de cuidados paliativos.

Capítulo V Funcionamento da rede

Base XXXII Organização

1 — A identificação e caracterização dos serviços que integram a RNCP são regulamentadas pelo Ministério da Saúde, mediante proposta da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.
2 — Os serviços da RNCP podem diferenciar-se, de acordo com diferentes patologias, para dar resposta específica, nomeadamente, na área das doenças neurológicas rapidamente progressivas, VIH/SIDA e crianças.
3 — É possível também a diferenciação de serviços, em razão do desenvolvimento de actividades de docência e investigação.
4 — Em função das necessidades, e tendo em vista a racionalização e coordenação dos recursos locais, os serviços da RNCP podem ter várias valências, desde que se assegurem os recursos humanos e horários adequados, espaços e equipamentos, sem prejuízo da eficaz prestação de cuidados paliativos.
5 — A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos assegura a articulação das respectivas unidades, equipas e serviços com os programas e planos nacionais, do Ministério da Saúde, nomeadamente nas áreas assistenciais com interface com os cuidados paliativos.

Base XXXIII Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da RNCP assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, do processo individual de cada doente admitido, o qual deve conter:

a) Registo de admissão;

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