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19 | II Série A - Número: 002S1 | 17 de Setembro de 2010

l) Órgãos regionais, entidades administrativas independentes de âmbito territorial regional e provedores sectoriais regionais; m) Outras matérias que revistam natureza estatutária.

2 — As propostas de estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaboradas por estas e enviadas para discussão e aprovação à Assembleia da República. 3 — Se a Assembleia da República introduzir alterações na proposta de lei, remetê-la-á à respectiva Assembleia Legislativa, para apreciação e emissão de parecer no prazo de sessenta dias.
4 — A Assembleia da República só pode alterar normas sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa ou que com elas estejam estritamente correlacionadas.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas)

As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos político-administrativos:

a) Legislar nos termos do artigo 228.º; b) (actual alínea d)) c) (actual alínea e)) d) (actual alínea f)) e) (actual alínea g)) f) (actual alínea h)) g) (actual alínea j)) h) (actual alínea l)) i) (actual alínea m)) j) (actual alínea n)) l) (actual alínea o)) m) (actual alínea p)) n) (actual alínea q)) o) (actual alínea r)) p) (actual alínea s)) q) (actual alínea t)) r) (actual alínea u)) s) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia que igualmente lhes digam respeito; t) (actual alínea x))

Artigo 228.º (Autonomia legislativa)

1 — As regiões autónomas dispõem de poder legislativo próprio.
2 — A competência legislativa regional incide sobre matérias relativamente às quais a Assembleia da República e o Governo possam ambos legislar, nos termos respectivamente da alínea c) do artigo 161.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, e que estejam enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo.
3 — As regiões autónomas, no âmbito das suas competências legislativas, podem ainda:

a) Exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal nacional à respectiva região, com respeito dos limites estabelecidos na lei das finanças das regiões autónomas;