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21 | II Série A - Número: 040 | 25 de Novembro de 2010
Projecto de lei n.º 442/XI (2.ª) Despacho n.º 14 474/2010 e normas técnicas para o ano lectivo de 2010-2011 Âmbito

Inclui estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, desde que não beneficiem de bolsas atribuídas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
Não inclui os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor Condições gerais para requerer a atribuição de bolsa de estudo Estudante de nacionalidade portuguesa ou estrangeira Estudantes de nacionalidade portuguesa, de um Estado da União Europeia, apátrida ou refugiado político, ou de Estado com o qual haja acordo de cooperação específico ou que conceda igual tratamento aos estudantes portugueses Condições específicas para requerer a atribuição de bolsa Considera-se elegível o estudante que possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a três anos ou a n+2 se a duração exceder três anos.

Pode requerer a atribuição de bolsa o estudante que preencha as seguintes condições: Esteja inscrito num número mínimo de 30 ECTS; No último ano lectivo tenha tido aproveitamento escolar, ou seja, aprovação em 50% dos ECTS em que esteve inscrito no ano lectivo anterior; Possa concluir o curso com um número total de inscrições anuais num período não superior a n+1 nos cursos com duração igual ou inferior a três anos ou a n+2 se a duração exceder três anos (regime especial para o estudante a tempo parcial).
Atribuição de bolsa A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 17 vezes o IAS* em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
Estabelece-se um regime específico para a definição do agregado familiar e do seu rendimento.
A bolsa é atribuída a quem tiver um rendimento per capita do agregado familiar igual ou inferior a 14 vezes o IAS* em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
Valor da bolsa A bolsa anual máxima corresponde a 15 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.
A bolsa anual máxima corresponde a 12 vezes o valor do IAS em vigor no início do ano lectivo, acrescido do valor da propina máxima fixada para o 1.º ciclo para esse ano.

*IAS — Indexante dos apoios sociais, instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O IAS substituiu a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial determinante da fixação, cálculo e actualização das contribuições, das pensões e outras prestações sociais. O montante do IAS para o ano de 2009 foi estabelecido em € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro), mantendo-se o mesmo valor para 2010.

O BE apresentou em Dezembro de 2009 o Projecto de lei n.º 113/XI, com um novo regime de bolsas de estudo, embora com conteúdo dispositivo parcialmente diferente, o qual não chegou a ser apreciado no Plenário e foi agora retirado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos

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