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4 | II Série A - Número: 053 | 18 de Dezembro de 2010

apoios àqueles doentes poderiam representar um esforço financeiro anual médio para o Serviço Nacional de Saúde na ordem dos 200 000 a 300 000 euros (refira-se que para este cálculo não se consideraram os custos inerentes à aprovação do diploma em presença, na medida em que o mesmo apresenta um âmbito mais restrito do que o referido supra, pois apenas prevê o aumento da comparticipação de medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos, de aplicação tópica e de acção sistémica).
6 — As pessoas portadoras de ictiose não têm, actualmente, qualquer tipo de protecção ou apoio específicos, de natureza económica, para a aquisição dos produtos de saúde de que carecem para o tratamento da respectiva doença, ao contrário do que sucede com outros doentes, designadamente os que padecem de psoríase, outra doença crónica da pele, os quais têm direito a comparticipação, pelo escalão A, dos medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos que lhes são destinados (cfr. Lei n.º 6/2010, de 7 de Maio).
7 — Sem prejuízo das insuficiências técnicas de que o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) enferma, designadamente por restringir o respectivo âmbito à questão da comparticipação de medicamentos, a signatária considera que as matérias nele versadas convocam a consciência mais profunda de todo o ser humano e requerem, por isso, ponderada e séria reflexão, em ordem a apoiar devidamente as pessoas portadoras de ictiose.

III — Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Saúde conclui o seguinte:

1 — O Grupo Parlamentares do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª).
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende aprovar um regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de ictiose.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei n.º 384/XI (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

IV — Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República: Anexo I — Lista dos doentes portadores de Ictiose, cedida pela Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose (ASPORI); (a) Anexo II — Outras imagens recolhidas da Internet, com respectivo link para quem queira obter mais informações sobre a doença; (a) Anexo III — Nota técnica.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2010 A Deputada Relatora, Antonieta Guerreiro — O Presidente da Comissão, Couto dos Santos.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade.

(a) A documentação encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 384/XI (1.ª), do CDS-PP Regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de Ictiose Data de admissão: 20 de Julho de 2010 Comissão Parlamentar de Saúde (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações