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8 | II Série A - Número: 058 | 5 de Janeiro de 2011

g) [Anterior alínea e)] h) Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, sendo ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem à Engenharia; i) [Anterior alínea g)] j) [Anterior alínea h)] k) [Anterior alínea i)] l) Promover, patrocinar e apoiar a edição de publicações que contribuam para um melhor esclarecimento público sobre as implicações e a relevância da engenharia; m) Colaborar com escolas, universidades, institutos politécnicos, faculdades e outras instituições em iniciativas que visem a formação dos engenheiros técnicos; n) [Anterior alínea m)] o) Participar no processo oficial de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de engenheiro técnico.

Artigo 6.º Membros

A Ordem integra membros: a) Estudantes; b) Estagiários; c) Efectivos.

Artigo 7.º Membros estudantes

Os estudantes do último ano dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser admitidos na qualidade de membros estudantes.

Artigo 8.º Membros estagiários

1. A admissão como membro estagiário depende da titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2. A qualidade de membro estagiário é adquirida após a apresentação e aprovação do plano de estágio profissional.
3. Os membros estagiários inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4. A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 9.º Membros efectivos

1. A admissão como membro efectivo depende de titularidade do grau académico referido no n.º 1 do artigo 1.º.
2. A qualidade de membro efectivo é adquirida após a realização, com sucesso, do estágio profissional.
3. Os membros efectivos inscrevem-se no colégio de especialidade correspondente à do seu curso.
4. A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do respectivo domicílio profissional.

Artigo 10.º [»]

[Eliminado].