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20 | II Série A - Número: 059 | 6 de Janeiro de 2011

Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2010.
A Deputada Relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Parte IV Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, a Nota Técnica do projecto de lei n.º 361/XI (1.ª) (PEV), elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota: Os Considerandos foram aprovados por unanimidade e as Conclusões foram aprovadas por maioria, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e Os Verdes, registando-se a ausência do BE.

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 361/XI (1.ª) (PEV) Altera o regime jurídico de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/20001, de 26 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Data de Admissão: 6 de Julho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Isabel Feijóo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Bruno Pinheiro (CAE), Fernando Bento Ribeiro e Leonor Calvão Borges (DILP) Data: 27 de Agosto de 2010 I. Análise sucinta dos factos e situações

1. Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Ecologista ―Os Verdes‖ (PEV) apresentaram o projecto de Lei nº 361/XI (1.ª) (PEV) que visa alterar o regime jurídico de impacte ambiental estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
O GP PEV considera esta iniciativa, conforme referido na respectiva exposição de motivos, um contributo fundamental para o aperfeiçoamento do regime de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), tornando-o mais justo e eficaz, concorrendo assim para a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.

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